sábado, 19 de novembro de 2011

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

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1 - A Averbação da Serviodão Florestal
1.1 - Considerações Iniciais


A servidão florestal, criada através da Medida Provisória 2.166-67/2001, que promoveu reformas no Código Florestal, Lei nº. 4.771/1965, permite ao proprietário de imóvel rural com título de domínio oferecer parte de sua fazenda para figurar como reserva legal de terceiros. Para tanto, deve a propriedade obedecer certos critérios estipulados em lei, como nos casos de imóveis localizados na mesma micro-bacia hidrográfica e que pertença ao mesmo ecossistema, como dispõe o Código Florestal.

1.1 - Considerações Iniciais


Art. 44- O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

1.1 - Considerações Iniciais


§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementadamediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.

Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

1.1 - Considerações Iniciais


§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.

Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44.


1.2 - Conceito e Natureza Jurídica da Servidão Florestal


A servidão florestal é um instituto que permite ao proprietário de um imóvel rural, destinar parte deste para reserva legal de imóvel rural de terceiro, podendo ser utilizada em casos de imóveis localizados na mesma micro-bacia hidrográfica e pertença ao mesmo ecossistema, como já mencionado.

O novo instituto além de beneficiar as políticas ambientais e econômicas do Brasil, possibilita também a criação de um novo mercado, ligado à conservação de recursos naturais, cujos reflexo imediato é a melhoria da gestão dos recursos das áreas de baixa aptidão para explorações agropecuárias transformadas em áreas para a preservação ambiental.

A servidão florestal possui natureza jurídica de servidão civil, uma vez que realizada por iniciativa do proprietário do imóvel rural. Além disso, diz o dispositivo legal ser necessária a renúncia voluntária, pelo proprietário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, nas áreas de instituição de servidão, não sendo, portanto, imposição do Poder Público.

.Com relação à natureza jurídica das servidões cabe dizer que em nosso ordenamento jurídico, existem dois institutos distintos de servidões.

Temos as servidões civis, de direito privado e as servidões administrativas, de direito público.
Daí, nascer a controvérsia perante a doutrina: a qual dos institutos deriva a servidão florestal?

No entendimento de Hely Lopes Meireles, a distinção entre esses institutos está em que a servidão civil caracteriza-se por um direito real, de um prédio particular sobre o outro, instituído com finalidade de serventia privada, enquanto que a servidão administrativa é caracterizada pela imposição de um ônus real, pelo Poder Público, sobre propriedade particular, cuja finalidade destina-se a serventia pública.

Ainda justificando os institutos servidão civil e servidão administrativa, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, existem alguns elementos comuns em qualquer tipo de servidão:

· A natureza de direito real sobre coisa alheia, no qual alguns dos poderes do domínio se destacam e se transferem a terceiros;

· A situação de sujeição em que se encontra a coisa serviente em relação à coisa dominante;

· o conteúdo da servidão é sempre uma utilidade inerente à res serviens, ou seja, a coisa servida, e que dá ao titular do direito real o direito de usar, ou de gozar ou, ainda, o de extrair determinados produtos.

São princípios que regem a servidão de direito privado e aplicáveis também à servidão administrativa: o de que a servidão não se presume; o da indivisibilidade; o do uso moderado; o de que a servidão não se institui sobre coisa própria.

As servidões civis não impõem ao proprietário nenhuma obrigação de fazer, mas apenas a obrigação passiva de deixar fazer; ao contrário, certo número de servidões administrativas traduzem-se por obrigações positivas. As servidões administrativas, estando fora do comércio, não se extinguem pela prescrição, como as civis. As servidões administrativas podem gravar bens do domínio público, as civis não; as servidões administrativas não obrigam, em regra, à indenização, salvo quando esta é formalmente estabelecida em lei.

A servidão administrativa dentro do regime jurídico de direito público a que se submete, constitui uma prerrogativa da Administração Pública agindo com o poder de império que lhe permite onerar a propriedade privada com um direito real de natureza pública, sem obter previamente o consentimento do particular ou título expedido pelo Judiciário.

A servidão florestal também não pode se confundir com limitação administrativa, uma vez que sua constituição é voluntária, e sobre imóvel específico, nas limitações administrativas à propriedade deverá sempre existir um interesse público genérico e abstrato incidente sobre propriedades indeterminadas, e decorrentes de lei expressa.

1.3 - Vantagens da Servidão Ambiental

Pode-se afirmar que uma vez instituída a servidão florestal, surgem vantagens:

· O excedente da reserva legal pode ser oferecido a outras pessoas;

· Pode ser cobrado taxa de condomínio;

· Pode haver a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), referente ao terreno reservado para a Servidão Florestal;

.....continua.....

domingo, 23 de outubro de 2011

CBO acata solicitação da ANAGEA e retira parte do texto que remetia os GAs ao CREA

A ANAGEA encaminhou solicitação ao departamento de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para que este departamento revisasse parte do texto “características do trabalho” onde remetia tal ocupação ao CREA.
Nossa argumentação e embasamento foram o bastante para a pronta revisão do “erro” cometido pelos consultores do MTE . Temos, portanto, um texto dentro dos princípios do PL 5825/2009.

Qualquer entidade pública ou privada pode contratar um Tecnólogo em Gestão Ambiental, seja pelo regime CLT ou Estatutário ou contratar uma assessoria na área ambiental controlada por um tecnólogo em gestão ambiental.

Estamos, aos poucos, quebrando os mecanismos de exclusão e inserindo o profissional em Gestão Ambiental onde é seu lugar de direito.

Viva a mais essa vitória dos Gestores Ambientais!

CBO 2140-10 “Tecnólogo em Gestão Ambiental”

Léo Urbini

Presidente ANAGEA

> Novo texto da CBO: “Formação e experiência: Para o exercício profissional requer-se formação em engenharia ambiental ou cursos de tecnologia na área ambiental e registro no respectivo conselho de classe, quando exigido. O exercício pleno da atividade ocorre, em média, após um a dois anos de experiência.”

Classificação Brasileira de Ocupação - CBO

2140 :: Engenheiros ambientais e afins Títulos 2140-05 - Engenheiro ambientalEngenheiro de meio ambiente 2140-10 - Tecnólogo em meio ambienteTecnólogo em gestão ambiental, Tecnólogo em processos ambientais, Tecnólogo em saneamento ambiental Descrição Sumária Elaboram e implantam projetos ambientais ; gerenciam a implementação do sistema de Gestão Ambiental (SGA) nas empresas, implementam ações de controle de emissão de poluentes, administram resíduos e procedimentos de remediação. Podem prestar consultoria, assistência e assessoria.

Licenciamento Ambiental

Licenciamento Ambiental é um instrumento de planejamento, o qual tem como objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econônico e a proteção da dignidade da vida humana. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, no Território Nacional, dependem de prévio licenciamento. O Licenciamento Ambiental está previsto na Lei nº 6.938/81 , que estabelece as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente e é caracterizado por três fases distintas: Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO .A Resolução CONAMA No. 237/97Resolução CONAMA nº 237/97 regulamenta os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente. PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO1. Licença Prévia - LPÉ o documento que deve ser solicitado na fase preliminar de planejamento da atividade, correspondente à fase de estudos para definição da localização do empreendimento. Requisitos para obtenção da LP:- Requerimento de LP;- Cópia da publicação de pedido de LP (de acordo com a Resolução CONAMA nº 006/86 );- Apresentação de estudos ambientais.Nesta etapa o órgão licenciador:- Elabora o termo de referência para a realização dos estudos ambientais (EIA/RIMA); - Analisa os estudos ambientais; - Vistoria o local do empreendimento; - Promove a audiência pública (quando couber). Antes da concessão da licença o empreendedor deverá pagar, por meio de DARF, taxa de análise de estudos ambientais (Fórmula de cálculo) e taxa de emissão de LP (Tabela).A concessão da LP não autoriza a execução de quaisquer obras ou atividades destinadas à implantação do empreendimento2. Licença de Instalação - LIÉ o documento que deve ser solicitado antes da implantação do empreendimento. Nesta fase o órgão licenciador:- Analisa os documentos solicitados na LP (projeto técnico, programas ambientais e plano de monitoramento). Fluxograma do Licenciamento Ambiental - Licença Prévia - LIRequisitos para obtenção da LI:- Requerimento de LI;- Cópia da publicação da concessão da LP;- Cópia de autorização de desmatamento expedida pelo IBAMA (quando couber);- Licença da prefeitura municipal;- Plano de Controle Ambiental - PCA;- Cópia da publicação do pedido de LI. Antes da concessão da licença o empreendedor deverá pagar, por meio de DARF, taxa de análise de estudos ambientais (Fórmula de cálculo) e taxa de emissão de Licença (Tabela).A concessão da LI implica no compromisso do interessado em manter o projeto final compatível com as condições de seu deferimento.3. Licença de Operação - LOÉ o documento que deve ser solicitado antes da operação do empreendimento. Nesta fase o órgão licenciador:- Analisa os documentos solicitados na LI;- Vistoria as instalações e os equipamentos de controle ambiental. Fluxograma do Licenciamento Ambiental - Licença Prévia - LORequisitos para obtenção da LO:- Requerimento de LO;- Cópia da publicação da concessão da LI;- Cópia da publicação do pedido da LO. A concessão da LO implica no compromisso do interessado em manter o funcionamento dos equipamentos de controle da poluição, de acordo com as condições de seu deferimento.Todo o processo de licenciamento no IBAMA é feito ouvindo-se os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente.MODELO DE PUBLICAÇÃO DE PEDIDO DE LICENÇA E AVISO DE CONCESSÃO DE LICENÇAVer Resolução CONAMA nº 06/86 Instruções para publicação em periódicosA publicação dos pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença deverá ser encaminhada para publicação, no primeiro caderno do jornal, em corpo 07 ou superior, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, subseqüentes à data do requerimento e/ou da concessão da licença.Instruções para publicação em Diário Oficial do EstadoA publicação dos pedidos de licenciamento em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença, deverá ser feita no Diário Oficial do Estado ou no da União, obedecendo aos critérios constantes da Portaria nº 011/69, de 30 de junho de 1983, da Diretoria Geral do Departamento de Imprensa Nacional, e publicada até 30 (trinta) dias corridos, subseqüentes à data do requerimento e/ou da concessão da licença. Instruções quanto aos itens que deverão constar na publicação. Para publicação dos Pedidos de Licenças, renovação e respectivas concessões, em quaisquer de suas modalidades, deverão constar:a) nome da empresa e sigla (se houver);b) sigla do órgão onde requereu a licença;c) modalidade da licença requerida;d) finalidade da licença;e) prazo de validade de licença (no caso de publicação de concessão da licença);f) tipo de atividade que será desenvolvida;h) local de desenvolvimento da atividade.MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA EM PERIÓDICO(Nome da empresa - sigla)torna público que requereu à (nome do órgão onde requereu a Licença), a (tipo da Licença), para (atividade e local)Foi determinado estudo de impacto ambiental e/ou não foi determinado estudo de impacto ambiental.MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA EM DIÁRIO OFICIAL(Nome da empresa - sigla)torna público que requereu à (nome do Órgão onde requereu a licença), a Licença (tipo de licença), para atividade e local.Foi determinado estudo de impacto ambiental e/ou não foi determinado estudo de impacto ambiental.MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA EM PERIÓDICO(Nome da empresa - sigla)torna público que recebeu do (a) (nome do órgão que concedeu a Licença), para (finalidade de Licença), com validade de (prazo de validade) para (atividade e local).MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA EM DIÁRIO OFICIAL(Nome da empresa - sigla)torna público que recebeu do (a) (nome do Órgão que concedeu a licença), a Licença (tipo da licença), com validade de (prazo de validade) para (atividade e local).MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA EM PERIÓDICO(Nome da empresa - sigla)torna público que requereu à (nome do órgão que concedeu a licença) a renovação de sua Licença (tipo de Licença) até a data x, para (atividade e local).MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE DIÁRIO OFICIAL(Nome da empresa. - sigla)torna pública que requereu à (nome do órgão onde requereu a licença) a renovação de sua Licença (tipo de licença) pelo prazo de validade, para (atividade e local).MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA EM PERIÓDICO(Nome da empresa - sigla)torna público que recebeu do (a) (nome do Órgão que concedeu) a renovação da Licença (tipo de licença) até a data x, para (atividade e local).MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA EM DIÁRIO OFICIAL(Nome da empresa. - sigla)torna público que recebeu do(a) (nome do Órgão que concedeu) a renovação da licença (tipo de Licença) até a data x, para (atividade e local).AUDIÊNCIA PÚBLICACom o objetivo de expor e discutir com os interessados e à população envolvida as características e os prováveis impactos ambientais dos empreendimentos, buscando subsídios para sua análise técnica, o órgão licenciador determinará, sempre que necessário, a realização de uma ou mais Audiências Públicas. Nesse evento o empreendedor e a consultora ambiental contratada para a realização dos estudos apresentam o Relatório de Impacto Ambiental do projeto. A realização das Audiências Públicas poderá acontecer também a pedido de Entidade Civil, do Ministério Público, ou de 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos interessados.Normas que regem as Audiências Públicas:Resolução CONAMA nº 01/86 Resolução CONAMA nº 09/87

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Geojurídicas

Data: 17/1/2011

Revisão do Código Florestal pode legalizar área de risco e ampliar chance de tragédia

Fonte: Folha de S. Paulo

As mudanças propostas pelo projeto de alteração do Código Florestal -pensadas para o ambiente rural e florestas - ampliam as ocupações de áreas sujeitas a tragédias em zonas urbanas

O texto em tramitação no Congresso deixa de considerar topos de morros como áreas de preservação permanente e libera a construção de habitações em encostas. Locais como esses foram os mais afetados por deslizamentos de terra na semana passada na região serrana do Rio, que mataram mais de cinco centenas de pessoas.

O projeto ainda reduz a faixa de preservação ambiental nas margens de rios, o que criaria brecha, por exemplo, para que parte da região do Jardim Pantanal, área alagada no extremo leste de São Paulo, seja legalizada.

A legislação atual proíbe a ocupação em áreas de encostas a partir de 45 de inclinação, em topo de morro e 30 metros a partir das margens dos rios -a distância varia de acordo com a largura do rio. A proposta já foi aprovada por uma comissão especial e deve ser votada pelo plenário da Câmara em março. Se aprovada, vai para o Senado.

Para que serve - Nos morros, o objetivo da lei atual é preservar a vegetação natural, que aumenta a resistência das encostas e reduz deslizamentos de terra. Nas margens dos cursos d'água -rios, córregos, riachos, ribeirões etc. -, a área reservada visa preservar as várzeas, espaços onde os alagamentos são naturais nas épocas das chuvas fortes.

Boa parte da legislação não é cumprida, principalmente nas cidades. Mas as prefeituras, responsáveis por fiscalizar as regras e impedir a ocupação dessas áreas, têm os dispositivos à disposição.

Mesmo que a ocupação irregular ocorra, os limites atuais facilitam a remoção sem necessidade, por exemplo, de desapropriação de terras, afirma Marcio Ackermann, geógrafo e consultor ambiental, autor do livro "A Cidade e o Código Florestal". Ele diz que as áreas de preservação permanente previstas no Código Florestal coincidem, na maioria, com as áreas de risco de ocupações.

Ackermann cita como exemplo os locais onde morreram pessoas na semana passada em Mauá (Grande SP), e Capão Redondo (zona sul de SP). O mesmo ocorre, diz, na maioria dos locais atingidos pelos deslizamentos na região serrana do Rio.

Críticas - O secretário do Ambiente do Estado do Rio, Carlos Minc, critica as mudanças. "O que ocorreu no Rio -[já] tinha acontecido antes em Santa Catarina e outras áreas- mostra um pouco onde leva essa ocupação desordenada das margens de rios e das encostas. Eu acho que isso mostra a irresponsabilidade dessa proposta", diz.

O relator do projeto de revisão do Código Florestal, deputado federal Aldo Rebelo (PC do B-SP), nega mudança nas regras de ocupação das cidades, embora o texto fale, com todas as letras, sobre regularização fundiária em áreas urbanas consolidadas.

Rebelo critica Minc, de quem é desafeto. "Não é por acaso que acontece essa tragédia no Rio, é por causa de secretários incompetentes e omissos como Carlos Minc."

Origem:

terça-feira, 22 de junho de 2010

PROJETO ABSURDO!!!!!!!!

Projeto de louco!!!!‏





Projeto aprovado na calada da noite na Assembleia permite derrubada dos 48% que restam da chamada mata seca, no Norte do estado, para beneficiar agricultura e carvoarias

- Em sessão extraordinária, e na calada da noite, 46 dos 77 parlamentares da Assembleia Legislativa de Minas Gerais se reuniram no plenário para votar, em segundo turno, o Projeto de Lei 4.057/2009, de autoria do deputado Gil Pereira (PP), que agride a cobertura vegetal do estado. O texto, que retira a mata seca da área de preservação ambiental da mata atlântica, foi aprovado por 45 deputados – apenas Fábio Avelar (PSC) foi contrário. Na prática, se a lei for sancionada pelo governador Antonio Anastasia (PSDB), permitirá que os 48% que restam da mata seca no Norte de Minas, até então protegidos pela legislação federal, sejam desmatados para a atividade agrícola e produção de carvão. O principal argumento é que a mudança abriria na região mais 250 mil postos de trabalho no campo. Mas uma pesquisa científica feita pela Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) aponta que apenas os latifundiários serão beneficiados.

O deputado Gil não foi encontrado nem retornou as ligações para argumentar. O projeto, que tramitou em caráter de urgência na Assembleia, a pedido do próprio deputado, foi criticado por autoridades e especialistas na área ambiental, que o consideram inconstitucional. A mata seca foi incluída na área de preservação ambiental da mata atlântica pelo Decreto Federal 6.660/2008, que regulamentou a Lei Federal 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). A legislação proíbe que florestas nativas do bioma sejam desmatadas, a não ser por motivo de utilidade pública e interesse social. Ao retirar a mata seca desse estágio de preservação permanente, o PL 4.057/2009 permite o desmatamento de até 70% da área coberta pela vegetação.

Único parlamentar presente no plenário que se manifestou contrário à proposta, Fábio Avelar disse que houve um acordo entre os deputados para que o PL fosse aprovado na noite de quarta-feira. “Tenho duas preocupações quanto ao texto. A primeira é que ele pode conter uma insegurança jurídica, sendo considerado inconstitucional, por desprezar uma legislação federal. A outra é em relação ao fim da proteção da mata seca, que demora 115 anos para se regenerar”, afirmou. A votação foi em caráter simbólico, ou seja, não houve voto nominal. Só se manifestou quem teve interesse, como Avelar, que disse não à aprovação da matéria. Dessa forma, o plenário não registrou quem votou a favor.

O superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em Minas, Alison José Coutinho, também apontou a possibilidade de o projeto ser considerado inconstitucional. “Entendo que o estado não pode legislar quando tem regras mais permissivas do que a legislação federal, como prevê o artigo 24 da Constituição. Tirar a mata seca da área de preservação da mata atlântica nos preocupa”, disse. De acordo com ele, o Ibama vai esperar a lei ser sancionada (se o for) para analisar quais medidas poderá tomar.

O Sistema Estadual de Meio Ambiente (Sisema), que inclui os órgãos ambientais de Minas, também informou que só vai se manifestar se o projeto for sancionado. Já o ambientalista Mário Mantovani, diretor da Fundação SOS Mata Atlântica, não descarta a possibilidade de a entidade ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a proposta. “O que estão fazendo em Minas é uma insanidade para beneficiar apenas o setor siderúrgico, com a produção de carvão. Famílias inteiras continuarão se intoxicando nos fornos”, criticou. Pesquisa divulgada mês passado pela fundação aponta que Minas foi o campeão em desmatamento de mata atlântica, entre 2008 e maio de 2010, com 12,5 mil hectares dos 20,8 mil hectares suprimidos no país.

Quem também acompanha de perto o PL é o promotor Luciano Badini, coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente do Ministério Público Estadual. Ele fará avaliações antes de tomar uma decisão.

Transição - O biólogo Mário Marcos do Espírito Santo, doutor em ecologia e professor da Unimontes, estuda a mata seca do Norte de Minas há mais de quatro anos. Ele explicou que a vegetação tem uma característica peculiar. “A mata atlântica é dividida em fitofisionomias, ou seja, paisagens características. No Norte de Minas, predominam as florestas semidecíduas, que perdem mais de 50% das folhas na estiagem, chamadas florestas secas. Como estão numa zona de transição, recebem influência do cerrado e da caatinga. Mas esse discurso de que a mata seca não faz parte da mata atlântica, para retirá-la desse bioma, não é válido”, afirmou o especialista.

Segundo ele, pesquisa feita pela Unimontes mostra que 52% da mata seca do Norte de Minas já foram desmatados. “Os 48% restantes são divididos em latifúndios de mais de 1 mil hectares. Então, falar que o desmatamento abrirá mais 250 mil postos de trabalho é uma falácia. Só os latifundiários sairão ganhando”, disse.