quarta-feira, 26 de outubro de 2011

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1 - A Averbação da Serviodão Florestal
1.1 - Considerações Iniciais


A servidão florestal, criada através da Medida Provisória 2.166-67/2001, que promoveu reformas no Código Florestal, Lei nº. 4.771/1965, permite ao proprietário de imóvel rural com título de domínio oferecer parte de sua fazenda para figurar como reserva legal de terceiros. Para tanto, deve a propriedade obedecer certos critérios estipulados em lei, como nos casos de imóveis localizados na mesma micro-bacia hidrográfica e que pertença ao mesmo ecossistema, como dispõe o Código Florestal.

1.1 - Considerações Iniciais


Art. 44- O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

1.1 - Considerações Iniciais


§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementadamediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.

Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

1.1 - Considerações Iniciais


§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.

Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44.


1.2 - Conceito e Natureza Jurídica da Servidão Florestal


A servidão florestal é um instituto que permite ao proprietário de um imóvel rural, destinar parte deste para reserva legal de imóvel rural de terceiro, podendo ser utilizada em casos de imóveis localizados na mesma micro-bacia hidrográfica e pertença ao mesmo ecossistema, como já mencionado.

O novo instituto além de beneficiar as políticas ambientais e econômicas do Brasil, possibilita também a criação de um novo mercado, ligado à conservação de recursos naturais, cujos reflexo imediato é a melhoria da gestão dos recursos das áreas de baixa aptidão para explorações agropecuárias transformadas em áreas para a preservação ambiental.

A servidão florestal possui natureza jurídica de servidão civil, uma vez que realizada por iniciativa do proprietário do imóvel rural. Além disso, diz o dispositivo legal ser necessária a renúncia voluntária, pelo proprietário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, nas áreas de instituição de servidão, não sendo, portanto, imposição do Poder Público.

.Com relação à natureza jurídica das servidões cabe dizer que em nosso ordenamento jurídico, existem dois institutos distintos de servidões.

Temos as servidões civis, de direito privado e as servidões administrativas, de direito público.
Daí, nascer a controvérsia perante a doutrina: a qual dos institutos deriva a servidão florestal?

No entendimento de Hely Lopes Meireles, a distinção entre esses institutos está em que a servidão civil caracteriza-se por um direito real, de um prédio particular sobre o outro, instituído com finalidade de serventia privada, enquanto que a servidão administrativa é caracterizada pela imposição de um ônus real, pelo Poder Público, sobre propriedade particular, cuja finalidade destina-se a serventia pública.

Ainda justificando os institutos servidão civil e servidão administrativa, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, existem alguns elementos comuns em qualquer tipo de servidão:

· A natureza de direito real sobre coisa alheia, no qual alguns dos poderes do domínio se destacam e se transferem a terceiros;

· A situação de sujeição em que se encontra a coisa serviente em relação à coisa dominante;

· o conteúdo da servidão é sempre uma utilidade inerente à res serviens, ou seja, a coisa servida, e que dá ao titular do direito real o direito de usar, ou de gozar ou, ainda, o de extrair determinados produtos.

São princípios que regem a servidão de direito privado e aplicáveis também à servidão administrativa: o de que a servidão não se presume; o da indivisibilidade; o do uso moderado; o de que a servidão não se institui sobre coisa própria.

As servidões civis não impõem ao proprietário nenhuma obrigação de fazer, mas apenas a obrigação passiva de deixar fazer; ao contrário, certo número de servidões administrativas traduzem-se por obrigações positivas. As servidões administrativas, estando fora do comércio, não se extinguem pela prescrição, como as civis. As servidões administrativas podem gravar bens do domínio público, as civis não; as servidões administrativas não obrigam, em regra, à indenização, salvo quando esta é formalmente estabelecida em lei.

A servidão administrativa dentro do regime jurídico de direito público a que se submete, constitui uma prerrogativa da Administração Pública agindo com o poder de império que lhe permite onerar a propriedade privada com um direito real de natureza pública, sem obter previamente o consentimento do particular ou título expedido pelo Judiciário.

A servidão florestal também não pode se confundir com limitação administrativa, uma vez que sua constituição é voluntária, e sobre imóvel específico, nas limitações administrativas à propriedade deverá sempre existir um interesse público genérico e abstrato incidente sobre propriedades indeterminadas, e decorrentes de lei expressa.

1.3 - Vantagens da Servidão Ambiental

Pode-se afirmar que uma vez instituída a servidão florestal, surgem vantagens:

· O excedente da reserva legal pode ser oferecido a outras pessoas;

· Pode ser cobrado taxa de condomínio;

· Pode haver a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), referente ao terreno reservado para a Servidão Florestal;

.....continua.....

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